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Informativo LaborCalc n. 16 - Outubro/2022

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TRT12 determina a aplicação imediata da decisão do STF na ADPF501, invalidando as decisões judiciais não transitadas em julgado


DOBRA DAS FÉRIAS. DECISÃO DO STF NA ADPF 501. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. Deve ser aplicada de imediato a decisão proferida pelo STF na ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. (Ac. 1ª Câmara Proc. 0000177-30.2021.5.12.0046. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 21/09/2022.)



Informativo LaborCalc n. 15 - Agosto/2022

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DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PROVA INDIRETA. CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA. REGULARIDADE NO DESEMPENHO PROFISSIONAL. TRABALHO PRESTADO. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE EMPRESARIAL


A dispensa discriminatória dificilmente é provada em face de conduta direta do empregador, razão pela qual em regra depende de demonstração de modo indireto, mediante indício, cuja definição é dada pelo art. 239 do Decreto-lei n. 3.689, de 1941 - Código de Processo Penal, de maneira que, havendo circunstância provada que guarde relação com o fato alegado (dispensa discriminatória), é possível por indução, ou seja, mediante raciocínio lógico, com fulcro nos elementos indicativos comprovados, concluir pela existência da dispensa discriminatória. 2. Se a prova dos autos demonstra o cumprimento da prestação de trabalho de modo regular, sem penalidade, e da jornada com assiduidade até o afastamento da atividade em licença médica e a dispensa na data de retorno, essas circunstâncias têm consistência para gerar convicção que o ato patronal foi motivado em razão da condição da empregada, e não por causa de desempenho profissional ou motivo disciplinar, cuja conclusão é reforçada se o contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial armada estava vigente, porque significa que havia necessidade da atividade para a qual o trabalhador estava habilitado e a motivação tampouco foi de natureza econômica.


Ac. 1ª Câmara Proc. 0001006-83.2021.5.12.0022. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/08/2022.


Destaco os fundamentos do voto vencido: Registra-se, para efeito do §3º do art. 941 do CPC, que o Exmo. Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes divergiu, sob o fundamento que mantém a sentença por seus próprios fundamentos, na conformidade do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescentando que "A autora não prova a dispensa discriminatória (art. 818, I, CLT). Não é portadora de doença estigmatizante e estava apta ao labor ao tempo da demissão. Não é necessária motivação para a demissão sem justa causa, sequer de ordem econômica".



Transcrevo abaixo os principais fundamentos do Acórdão:


A dispensa discriminatória dificilmente é provada em face de conduta direta do empregador, razão pela qual em regra depende de demonstração de modo indireto, mediante indícios, cuja definição é dada pelo art. 239 do Decreto-lei n. 3.689, de 1941 - Código de Processo Penal, verbis: "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".


Havendo, portanto, circunstância provada que guarde relação com o fato alegado (dispensa discriminatória), é possível por indução, ou seja, mediante raciocínio lógico, com fulcro nos elementos indicativos comprovados, concluir pela existência da dispensa discriminatória.


Estabelecida essa diretriz, revela a cópia da carteira do trabalho que a autora foi admitida para o cargo de Vigilante em 11-8-2018 e as papeletas de serviço externo que estava submetida ao regime de trabalho de 12x36 horas de descanso, cuja atividade foi cumprida regularmente e a jornada de modo assíduo até 11-6-2019.


A ficha funcional informa que se afastou da atividade por doença em 12-6-2019, cujo fato vai ao encontro da alegação da causa de pedir "que sofreu um acidente, fraturando o seu cóccix, tendo sido necessário se afastar de suas funções por um período, tendo gozando de afastamento previdenciário", e igualmente que foi realizado exame médico em 17-9-2020.


Observa-se, ainda, que a primeira ré apresenta com a contestação aviso prévio emitido em 21-9-2020, cuja parcela foi indenizada, ocorrendo a dispensa na mesma data por iniciativa patronal, conforme consta do termo de rescisão do contrato de trabalho - TRCT -.


Considerando que trabalhou de modo regular e assíduo e que deixou de fazê-lo por motivo de doença a partir de 12-6-2019, ficando afastada da atividade cerca de 15 (quinze) meses, e que ao retornar recebeu aviso prévio em 21-9-2020, ocorrendo a dispensa na mesma data por iniciativa da empregadora, a comprovação dessas circunstâncias possui consistência para gerar convicção que o ato patronal foi motivado em razão da condição da empregada, e não por causa de desempenho profissional, já que, reitera-se, cumpriu normalmente a prestação de trabalho até o início da licença médica.


Reforça a conclusão não constar dos autos o atestado de saúde ocupacional - ASO - de retorno ao trabalho e o instrumento de distrato firmado em 1º-4-2021, referente ao contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial armada, porque, como essa rescisão empresarial aconteceu depois da dispensa da empregada, é razoável concluir que havia necessidade da atividade para a qual ela estava habilitada e que a motivação patronal tampouco foi de natureza econômica.


Cumpriu a parte autora, diante, disso o ônus da prova exigido pelo art. 818, I, da CLT, demonstrando que foi dispensada de modo discriminatório, cuja fato configura o dano moral, pois repercute na intimidade, na vida privada, na honra e na imagem da trabalhadora, na conformidade do inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988, cuja regra legal assegura a correspondente indenização.


Quanto ao arbitramento da indenização, levando em conta o contexto retratado, a conduta patronal foi grave e o dano extenso, já que adotou prática discriminatória e limitativa de manutenção do vínculo de emprego, incorrendo em afronta aos arts. 1º da Lei n. 9.029, de 1995, 1º, III e IV, 3º, I e IV, 5º, caput, 6º, 7º, XXX, 170, caput, e 193 da Constituição Federal de 1988.


O art. 223-G da CLT, por sua vez, dispõe que ao apreciar o pedido de pagamento de indenização por dano moral deve ser considerada a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa.


Sopesando esses parâmetros e considerando a admissão para o cargo de Vigilante, cujo TRCT informa a remuneração de R$1.452,66 (um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), que a empregadora possui capital superior a quinhentos milhões de reais, conforme vela a cópia do contrato social, atende minimamente a exigência do art. 944 do Código Civil e o princípio da razoabilidade, a fim de justificar a indenização em face do fato retratado, e igualmente da proporcionalidade, de maneira a estabelecer adequação entre o ato ilícito e a repercussão do dano, sem ser irrisório ou excessivo no propósito satisfativo, e, bem como, a finalidade pedagógica, a fim de dissuadir conduta reincidente, o importe pleiteado na petição inicial de R$ 6.975,00 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais), equivalente a quase 5 (cinco) vezes a remuneração antes informada.


Tendo em vista o acolhimento do pedido de pagamento de indenização por dano moral nesse segundo grau de jurisdição, o termo inicial da correção monetária, conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 439 do TST, é fixado na data de publicação do acórdão.


Registra-se, para efeito do §3º do art. 941 do CPC, que o Exmo. Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes divergiu, sob o fundamento que mantém a sentença por seus próprios fundamentos, na conformidade do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescentando que "A autora não prova a dispensa discriminatória (art. 818, I, CLT). Não é portadora de doença estigmatizante e estava apta ao labor ao tempo da demissão. Não é necessária motivação para a demissão sem justa causa, sequer de ordem econômica".


Ilesos, por conseguinte, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade e da segurança jurídica, as regras legais citadas e os arts. 2º, 8º, 442, 443, 444, 456 e 832 da CLT, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 489, 926, 927 e 932 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885 e 927 do Código Civil, e 5º, II, XXII e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e a Súmula n. 443 do TST.


Por tais motivos, dou provimento ao recurso ordinário da parte autora para deferir o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$6.975,00 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais), cujo termo inicial da correção monetária é a data de publicação do acórdão.



Informativo LaborCalc n. 14 - Agosto/2022

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CONTRATO DE FRANQUIA. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.


Nos termos da Lei nº 13.966/2019, o contrato de franquia regular não gera vínculo empregatício entre a empresa franqueadora e o proprietário da empresa franqueada. Todavia, inobstante não se ignore a influência do franqueador no repasse do treinamento e do sistema de organização empresarial ao franqueado, isto não se confunde com a administração ativa do negócio. Verificada a ingerência da franqueadora na condução do negócio, inclusive na administração financeira e trabalhista da empresa franqueada, é nulo o contrato de franquia, pois configura fraude no intuito de encobrir contrato de trabalho.


Ac. 4ª Câmara Proc. 0000282-80.2021.5.12.0054. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 04/08/2022.



Transcrevo abaixo os principais fundamentos do Acórdão:



Em relação à franquia, dispõe o art. 1º, da Lei nº 13.966/2019 (que revogou a Lei nº 8.955/94):

Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.


Um dos pontos que se revela essencial no contrato de franquia é a organização empresarial, a qual é repassada pelo franqueador ao franqueado, possibilitando o menor risco possível na criação do estabelecimento franqueado e chances de fracasso do negócio. Trata-se de típico contrato de colaboração.


No que diz respeito aos deveres do franqueador, destaca-se, dentre tantas outras obrigações, prestar assessoria no momento da escolha do local e do projeto a ser utilizado na criação do estabelecimento, bem como oferecer treinamento de pessoal ao franqueado e fornecer informações sobre a organização empresarial. Ao franqueado, obedecer às orientações repassadas pelo franqueador acerca da produção, comercialização, organização empresarial e divulgação da marca, produto ou serviço.


No processo analisado pelo TRT12, ficou evidente pela prova oral que havia uma ingerência estranha à natureza da franquia na administração e gestão da empresa franqueada, inclusive quanto a questões de natureza trabalhista.


Inclusive, chama a atenção o fato de o próprio preposto ter informado que a ré tinha ingerência na conta bancária da empresa do autor, movimentando-a conjuntamente, inclusive para pagamento de guias de INSS, FGTS e tributos. Ainda, que realizava provisões de encargos sociais, 13º salário e férias dos empregados da empresa do demandante.


Outrossim, a prova oral revelou que os pagamentos dos clientes eram feitos na conta bancária da empresa franqueadora, a qual emitia os boletos.


Acerca da autonomia gerencial para admitir e demitir os empregados, as testemunhas do autor disseram que os colaboradores das agências eram empregados da ré, mas que a partir da constituição de pessoas jurídicas e assinatura do contrato de franquia, a relação empregatícia foi transferida para o CNPJ da empresa franqueada, mas que esta não detinha autonomia.


Por fim, o TRT12 ressaltou que, não se ignora a influência do franqueador no negócio, típica da modalidade contratual. Entretanto, treinar a empresa franqueada para utilizar métodos do negócio e da organização empresarial não se confunde com administrar ativamente, com acesso e movimentação da conta bancária.


A situação dos autos demonstrou a ingerência direta da franqueadora, inclusive sobre a parte financeira da empresa franqueada, permanecendo o autor como um prestador de serviços, sob remuneração, subordinação e demais requisitos a configurar a continuidade da relação de emprego com a primeira reclamada.



​​LaborCalc - Cálculo Trabalhista

Daniel Gremaschi Fiorotto

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