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Informativo LaborCalc n. 19 - Outubro/2024


RESCISÃO INDIRETA. PENALIDADES PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta não afasta a obrigação de pagamento das parcelas incontroversas na primeira audiência, nos moldes do art. 467, tampouco afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000437-78.2023.5.12.0033. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/08/2024.


RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. O reconhecimento da rescisão contratual indireta em juízo não impede a aplicação da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nos casos de regular rescisão do pacto laboral, sabidamente, a empregadora deve observar os prazos legais no pagamento das verbas da rescisão a fim de não incorrer na multa em epígrafe. Outro não pode ser o tratamento a quem descumpre obrigações contratuais/legais levando o contrato de trabalho à rescisão indireta.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000181-38.2023.5.12.0033. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/08/2024.


PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. A anuência do trabalhador com o parcelamento das verbas rescisórias não implica em renúncia ao direito ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, que não foi objeto do acordo firmado com a empregadora.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001056-66.2023.5.12.0046. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 08/08/2024.

Informativo LaborCalc n. 20 - Junho/2023

Daniel Gremaschi Fiorotto

A decisão foi proferida em Recurso de Revista no qual o advogado da parte autora pleiteava a análise da responsabilidade do Ente Público pelos créditos trabalhistas da autora. Este pedido não havia sido analisado pelo juiz de primeiro grau por não constar no rol de pedidos da inicial, cuja decisão foi mantida pelo acórdão do Recurso Ordinário sob o mesmo fundamento.


Contudo, o TST entendeu, por unanimidade, que o pedido deveria ser analisado, ainda que não constasse no rol de pedidos, pois estava claramente requerido na fundamentação. Transcrevo abaixo parte da fundamentação do acórdão proferido pelo TST:


(...) A controvérsia cinge-se em saber se a ausência de pedido expresso no rol de pedidos configura inépcia da petição inicial, mesmo quando o pedido está constante no corpo da petição inicial.


A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, lastreada no fato de que o processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, entende que não há impeditivo para a formulação do pedido no corpo da petição inicial, na parte referente à causa de pedir, sem que este esteja contido expressamente no rol de pedidos relacionado ao final da exordial, pois o art. 840, § 1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.


(...)

In casu, a reclamante formulou expressamente o pedido de responsabilização dos municípios de Curitibanos/SC e Campos Novos/SC no corpo da petição inicial, consoante se extrai à fls. 12-16: (...)


Assim, ainda que o referido pedido de responsabilização dos Municípios citados não esteja situado no rol de pedidos apresentados ao final da petição inicial, este deve ser apreciado pela instância julgadora.


Por conseguinte, tal como proferida e à luz da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a decisão recorrida parece violar o art. 840, §1º, da CLT. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.


PROCESSO N. TST-RR-238-97.2021.5.12.0042. Ministro Relator: Augusto César Leite de Carvalho. 19/04/2023.


Em face da decisão acima, aproveito para fazer algumas considerações que entendo pertinentes.


A CLT prescreve no artigo 840 § 1º, que o pedido deve ser certo, determinado, e com a indicação do seu valor. Se existe esta determinação legal, como podemos aplicá-la em face da decisão do TST? Um pedido certo e determinado é apenas o que consta no rol de pedidos ou basta que conste na fundamentação?


E se uma petição não tiver metade dos pedidos no rol dos pedidos, todos deverão ser julgados porque constaram na fundamentação? Então qual a necessidade do rol de pedidos?


O caso em análise trata-se apenas de pedidos sem valor pecuniário, mas e se fosse um pedido, por exemplo, de horas extras, o qual na fundamentação da petição inicial constou apenas o pedido sem estipular valor, e nada constou no rol dos pedidos, como seria analisado este pedido? Se fosse julgado procedente não haveria como se apurar valor, já que o valor do pedido limita a condenação e não houve nem pedido no rol de pedidos e nem valor por estimativa na fundamentação!


Além disso, o que seria mais importante, a aplicação literal da lei prejudicando o trabalhador hipossuficiente, ou a aplicação dos princípios da razoabilidade e informalidade?


Um grande imbróglio para ser resolvido pelo TST.



Informativo LaborCalc n. 19 - Março/2023


ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO


"Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial."


Isto significa que, até o trânsito em julgado, as partes são livres para realizarem acordo discriminando a natureza das verbas do acordo judicial, mesmo que a verba não conste da petição inicial, ou seja, mesmo após a sentença, mas antes do trânsito em julgado, é possível discriminar todas as verbas do acordo de forma indenizatória, e dependendo do caso, eliminando uma elevada quantidade de impostos que seriam devidos à União após o trânsito em julgado.


Uma excelente alternativa para as empresas negociarem por meio desta súmula, e bom para os autores/empregados já receberem seus valores evitando o alongamento do processo na execução.



ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

OJ Nº 376 DA SDI-1 DO TST


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.


Deste modo, após o trânsito em julgado, as partes podem alterar o valor devido ao autor/empregado, mas não podem mais alterar a natureza das verbas que constam na condenação, ocorrendo apenas uma proporcionalização entre o valor total da condenação e contribuição previdenciária, com o valor do acordo, de forma que as contribuições previdenciárias têm como base o valor ajustado no acordo entre as partes, realizado depois do trânsito em julgado da sentença, e não sobre o montante definido no julgamento da ação, portanto, após o trânsito em julgado, deve ser respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença transitada em julgado.




CONCLUSÃO:


O acordo realizando antes do trânsito em julgado trás muitas vantagens para ambas as partes do processo, tanto o autor/empregado que irá evitar discussões intermináveis de cálculo e já receber o valor acordado de imediato, tanto o réu/empresa que irá evitar o pagamento de uma alta carga tributária, o que não é mais possível no acordo após o trânsito em julgado.


Isso somente poderá ser analisado caso a caso, por meio de uma boa consultoria de cálculo trabalhista, a qual poderá analisar os riscos do processo em face das verbas deferidas na sentença e no(s) acórdão(s), e antes do trânsito em julgado indicar à empresa os benefícios de ser realizado um acordo demonstrando a economia tributária que poderá realizar, o que pode chegar nas centenas de milhares de reais dependendo do caso.

​​LaborCalc - Cálculo Trabalhista

Daniel Gremaschi Fiorotto

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