top of page

Informativo LaborCalc - Março/2025

TELETRABALHO. TRABALHADORA COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE CUIDADOS MULTIDISCIPLINARES. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. A previsão do art. 75-C, § 2º, da CLT e do Manual de Pessoal - MANPES 19/5 quanto à possibilidade de o empregador determinar o retorno ao trabalho presencial não conferem caráter absoluto ao poder diretivo. O regramento infraconstitucional deve ser cotejado com os princípios fundamentais do direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde, bem como com o dever de proteção e cuidado da família, da sociedade e do Estado, com absoluta prioridade, para com as crianças. Aplicáveis, ademais, as disposições constantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que permitem ao Judiciário ter um olhar mais atento às questões que demandam maior sensibilidade, como aquela que expõe a trabalhadora mulher a uma sobrecarga maior, evitando, assim, maior discriminação justamente em função do gênero. Ac. 2ª Turma Proc. 0001137-89.2025.5.12.0031. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 27/02/2026.


SALÁRIO-MATERNIDADE. BASE DE CÁLCULO. HORAS SUPLEMENTARES. INTEGRAÇÃO DEVIDA. A proteção constitucional à maternidade, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, assegura à trabalhadora gestante o direito à licença remunerada sem prejuízo do salário. No mesmo sentido, o art. 72 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 393 da CLT estabelecem que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral da empregada, calculada, quando variável, pela média dos últimos seis meses. Assim, havendo o pagamento habitual de parcela salarial no momento do afastamento, deve ela integrar a base de cálculo do benefício, a fim de garantir a manutenção do padrão remuneratório da servidora durante a licença.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001017-50.2025.5.12.0062. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 27/02/2026.


LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO. EFEITO JURÍDICO. RETORNO AO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADO. Cessada a percepção do benefício previdenciário desaparece a condição suspensiva e o contrato de trabalho de emprego volta a gerar efeito jurídico, consoante diretriz extraída dos arts. 476 da CLT, 63 da Lei nº 8.213, de 1991, e 75, § 6º, do Decreto nº 3.048, de 1999, razão pela qual e como a principal obrigação contratual do empregado consiste na prestação de trabalho, na conformidade da diretriz extraída do art. 457, caput, da CLT, tem inteira responsabilidade de comparecer espontaneamente na empresa no dia útil seguinte para realização do procedimento sob responsabilidade patronal de retorno ao trabalho, pois não há na legislação previsão de convocação pelo empregador e, por isso, não é exigível, consoante o princípio da reserva legal extraído do inc. II do art. 5º da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual não está configurado o limbo previdenciário.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000501-68.2025.5.12.0017. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/02/2026.


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO. DEVIDO. A comprovação de que a trabalhadora realizava a limpeza de banheiro de uso público, cujo número de usuários era indeterminado, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da súmula nº 448, do TST.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000834-27.2024.5.12.0026. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/02/2026.

Informativo LaborCalc n. 20 - Junho/2025


É UM BOM FUNDAMENTO PARA O ADVOGADO DO AUTOR!


QUANDO A SENTENÇA DEIXOU DE EXPRESSAMENTE CONDENAR NO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.


O problema, a meu ver, é: como o réu poderia recorrer de algo que não foi condenado? Como pode ser condenado a pagar algo que não constou expressamente na sentença?



AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13 .467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO . POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo. Precedentes. Agravo interno desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00009296320115090651, Relator.: Antonio Fabricio De Matos Goncalves, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024)



E você, o que achas desta decisão?

Informativo LaborCalc n. 19 - Outubro/2024


RESCISÃO INDIRETA. PENALIDADES PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta não afasta a obrigação de pagamento das parcelas incontroversas na primeira audiência, nos moldes do art. 467, tampouco afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000437-78.2023.5.12.0033. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/08/2024.


RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. O reconhecimento da rescisão contratual indireta em juízo não impede a aplicação da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nos casos de regular rescisão do pacto laboral, sabidamente, a empregadora deve observar os prazos legais no pagamento das verbas da rescisão a fim de não incorrer na multa em epígrafe. Outro não pode ser o tratamento a quem descumpre obrigações contratuais/legais levando o contrato de trabalho à rescisão indireta.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000181-38.2023.5.12.0033. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/08/2024.


PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. A anuência do trabalhador com o parcelamento das verbas rescisórias não implica em renúncia ao direito ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, que não foi objeto do acordo firmado com a empregadora.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001056-66.2023.5.12.0046. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 08/08/2024.

​​LaborCalc - Cálculo Trabalhista

Daniel Gremaschi Fiorotto

contato@laborcalc.com

Redes Sociais: 

  • Instagram

CONTATO

Thanks for submitting!

​​​​© 2022 by DanielGFiorotto_LaborCalc

bottom of page