TRT12 reconhece o vínculo de emprego entre franqueado e franqueador
- Daniel Gremaschi Fiorotto
- 26 de ago. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 31 de ago. de 2022
Informativo LaborCalc n. 14 - Agosto/2022

CONTRATO DE FRANQUIA. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Nos termos da Lei nº 13.966/2019, o contrato de franquia regular não gera vínculo empregatício entre a empresa franqueadora e o proprietário da empresa franqueada. Todavia, inobstante não se ignore a influência do franqueador no repasse do treinamento e do sistema de organização empresarial ao franqueado, isto não se confunde com a administração ativa do negócio. Verificada a ingerência da franqueadora na condução do negócio, inclusive na administração financeira e trabalhista da empresa franqueada, é nulo o contrato de franquia, pois configura fraude no intuito de encobrir contrato de trabalho.
Ac. 4ª Câmara Proc. 0000282-80.2021.5.12.0054. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 04/08/2022.
Transcrevo abaixo os principais fundamentos do Acórdão:
Em relação à franquia, dispõe o art. 1º, da Lei nº 13.966/2019 (que revogou a Lei nº 8.955/94):
Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Um dos pontos que se revela essencial no contrato de franquia é a organização empresarial, a qual é repassada pelo franqueador ao franqueado, possibilitando o menor risco possível na criação do estabelecimento franqueado e chances de fracasso do negócio. Trata-se de típico contrato de colaboração.
No que diz respeito aos deveres do franqueador, destaca-se, dentre tantas outras obrigações, prestar assessoria no momento da escolha do local e do projeto a ser utilizado na criação do estabelecimento, bem como oferecer treinamento de pessoal ao franqueado e fornecer informações sobre a organização empresarial. Ao franqueado, obedecer às orientações repassadas pelo franqueador acerca da produção, comercialização, organização empresarial e divulgação da marca, produto ou serviço.
No processo analisado pelo TRT12, ficou evidente pela prova oral que havia uma ingerência estranha à natureza da franquia na administração e gestão da empresa franqueada, inclusive quanto a questões de natureza trabalhista.
Inclusive, chama a atenção o fato de o próprio preposto ter informado que a ré tinha ingerência na conta bancária da empresa do autor, movimentando-a conjuntamente, inclusive para pagamento de guias de INSS, FGTS e tributos. Ainda, que realizava provisões de encargos sociais, 13º salário e férias dos empregados da empresa do demandante.
Outrossim, a prova oral revelou que os pagamentos dos clientes eram feitos na conta bancária da empresa franqueadora, a qual emitia os boletos.
Acerca da autonomia gerencial para admitir e demitir os empregados, as testemunhas do autor disseram que os colaboradores das agências eram empregados da ré, mas que a partir da constituição de pessoas jurídicas e assinatura do contrato de franquia, a relação empregatícia foi transferida para o CNPJ da empresa franqueada, mas que esta não detinha autonomia.
Por fim, o TRT12 ressaltou que, não se ignora a influência do franqueador no negócio, típica da modalidade contratual. Entretanto, treinar a empresa franqueada para utilizar métodos do negócio e da organização empresarial não se confunde com administrar ativamente, com acesso e movimentação da conta bancária.
A situação dos autos demonstrou a ingerência direta da franqueadora, inclusive sobre a parte financeira da empresa franqueada, permanecendo o autor como um prestador de serviços, sob remuneração, subordinação e demais requisitos a configurar a continuidade da relação de emprego com a primeira reclamada.
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