MEMÓRIA DA TESTEMUNHA X FALSO TESTEMUNHO
- Daniel Gremaschi Fiorotto
- 20 de jun. de 2022
- 1 min de leitura
Informativo LaborCalc n. 11 - Junho/2022

MEMÓRIA. QUALIDADE DECRESCENTE DO CONTEÚDO. AVALIAÇÃO DA VERACIDADE OU INVERACIDADE. FALSO TESTEMUNHO. CAUTELA.
Ao contrário do que possa ser desejado pelos operadores jurídicos, a memória não é estanque, mas, normalmente, decrescente. Quanto maior o tempo decorrido entre o fato e a reminiscência, maior será a perda de qualidade sofrida (e esperada).
A excessiva precisão sobre fatos ocorridos há longo tempo, principalmente em termos de datas ou números, deve causar maior desconfiança, do que o inverso, diante da possibilidade de que a memória possa ter sido reavivada, distorcida ou criada artificialmente.
Salvo evidente dolo sobre fatos e números, não configura falso testemunho ou má-fé processual a eventual dubiedade ou equívocos na narrativa; ao contrário, ela pode indicar, inclusive, a não intenção de alterar a verdade dos fatos.
Não há falso testemunho ou má-fé sem que haja dolo.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000241-85.2021.5.12.003. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de assinatura: 10/05/2022.
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