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TST decide que o FGTS sobre os reflexos da parcela principal se trata de pedido implícito

Atualizado: 19 de jun. de 2022

Informativo LaborCalc n. 9 - Junho/2022

TST RECONHECE QUE INCIDÊNCIA DO FGTS NOS REFLEXOS SE TRATA DE PEDIDO IMPLÍCITO, CONTUDO NÃO INFORMA SE PERMANECE A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS...


Em recente decisão o TST acolheu o pedido do autor para incidência do FGTS sobre todos os reflexos das verbas salariais deferidas na sentença, embora ausente este pedido específico na petição inicial, por entender que se trata de pedido implícito.


A decisão foi proferida nos seguintes termos:


EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado.

Agravo conhecido e provido, no tema.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Decisão Regional mediante a qual mantido o indeferimento da incidência do FGTS sobre as demais verbas salariais reflexas, sob o entendimento de que ausente pedido expresso na petição inicial. Todavia, por se tratar de pedido implícito ex vi legis, configurada violação do art. 5º, XXXVI, da CF apta a ensejar o provimento do agravo de instrumento.

Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema.

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que, por imposição legal, é devida a incidência do FGTS sobre as verbas salariais reflexas do pedido principal, de forma que eventual omissão na petição inicial não constitui óbice ao seu deferimento. No caso presente, constata-se que, no título executivo judicial, foram concedidos os reflexos do pedido principal de forma genérica, sem excluir, portanto, a repercussão das demais verbas salariais reflexas em parcelas do FGTS. Dessa forma, diante da natureza de pedido implícito ex vi legis, bem como da condenação em parcelas reflexas, devem ser retificados os cálculos da liquidação, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF.

Recurso de revista conhecido e provido, no tema. Tramitação: RR - 950-26.2015.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA. Data de Julgamento: 01/06/2022, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022.


Contudo, no acórdão não há nenhuma parâmetro estabelecendo se deve, ou não, haver alguma limitação no cálculo do FGTS sobre os reflexos, de acordo com os valores dos pedidos na inicial, já que a Corte tem decisões neste sentido, acerca da limitação da condenação aos valores dos pedidos.


Primeira questão a analisarmos é que se não foi feito nenhum pedido específico na petição inicial, tampouco haverá algum valor, ainda que por estimativa.


Em Outubro/2021, o TST proferiu decisão nos autos nº TST-ARR-991-36.2018.5.09.0594, fixando a tese de que, "nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão “com indicação de seu valor” limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial."


Neste caso, estamos diante de um dilema. Qual seria o valor que limita o cálculo do pedido implícito de incidência do FGTS sobre os reflexos das verbas salariais?


A resposta está no próprio processo, o qual foi ajuizado no ano de 2015, ou seja, antes da obrigatoriedade dos pedidos líquidos, de forma que não há o que se falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos na inicial.


Além disso, da análise do acórdão, fica claro que o TST acolheu o pedido do autor porque na sentença não houve negativa expressa a tal pleito, já que entende que se trata de pedido implícito e não foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, pelo contrário, na sentença houve um deferimento genérico de reflexos, nos seguintes termos:


"dou-lhe provimento para reconhecer o direito ao pagamento de diferenças salariais em decorrência das promoções por antiguidade, conforme o Manual de Pessoal, o PCS/1997 e o PCR/2010; e reflexos, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição e os pagamentos já efetuados."


Nestes termos, considerando a data do ajuizamento da ação, e que a condenação no pagamento de "reflexos" foi proferida de forma genérica, e ainda conforme o entendimento do TST de que a incidência do FGTS sobre os reflexos se trata de pedido implícito, a Corte decidiu por acolher o pedido do autor.


No entanto, levanto as seguintes questões: em um processo ajuizado após o início de vigência da Lei 13.467/17, considerando um caso análogo, haveria como essa decisão se manter? Entendo que não, pois, mesmo que o juízo defira reflexos de forma genérica, diante da exigência de pedidos específicos com a indicação do valor, não haveria valor a limitar o pedido de incidência do FGTS sobre os reflexos das verbas salariais, ou, seriam limitadas ao valor do pedido do FGTS.


Daniel Gremaschi Fiorotto


 
 
 

1件のコメント


Muito bom Daniel! Parabéns pela publicação.

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Daniel Gremaschi Fiorotto

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