Divergência entre TST e TRTs. Limitação da condenação aos valores dos pedidos com ressalvas.
- Daniel Gremaschi Fiorotto
- 14 de jul. de 2022
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Informativo LaborCalc n. 12 - Julho/2022

TST RECONHECE QUE OS VALORES DOS PEDIDOS LIMITAM A CONDENAÇÃO, NO ENTANTO, ENTENDE QUE ESSA LIMITAÇÃO NÃO DEVE SER APLICADA SE NA PETIÇÃO INICIAL HOUVE RESSALVA REGISTRANDO EXPRESSAMENTE QUE OS VALORES SE TRATAM DE MERA ESTIMATIVA
Em recente decisão o TST acolheu o pedido do autor para que os cálculos de liquidação de sentença não sejam limitados aos valores dos pedidos da inicial, por serem de mera estimativa, em ação movida em face de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
A decisão foi proferida nos seguintes termos:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: Ag-RRAg - 85-44.2019.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA. Data de Julgamento: 29/06/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2022. InteirSo Teor
Sobre este tema ainda há divergência nos tribunais se os pedidos feitos por estimativa limitam ou não à condenação.
O TRT12 aceita que os pedidos sejam feitos por mera estimativa, mas, em caso de condenação, a liquidação deverá ser limitada aos valores definidos na petição inicial. É o que ficou estabelecido na Tese Jurídica n. 6 aprovada pelo TRT12 no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que estabelece que: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".
Da mesma forma o TRT10 segue o mesmo entendimento do TRT12, tendo sido elaborado o enunciado 11 da Escola Judicial do TRT10 prescrevendo que: "A indicação do valor de cada pedido limitará a liquidação em eventual condenação, nos termos do art. 492 do CPC."
Por outro lado, o TRT9, em 08/07/2021, no Incidente de Assunção de Competência - IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, definiu a Tese n. 9 do TRT9: "Reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial."
Já o TRT24 seguiu a linha do TST, e decidiu o tema no julgamento da Arguição de Divergência n. 0024122-54.2021.5.24.0000 (IUJ), e fixou a seguinte Tese do TRT24: "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, art. 840, §1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, art. 492), salvo se houver expressa ressalva na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa."
Isto posto, podemos verificar que, mesmo após mais de 4 anos desde a edição da Lei 13.467/2017, a questão quanto a limitação da condenação aos valores dos pedidos ainda não está totalmente pacificada nos Tribunais do país.
Em minha opinião, sem adentrar em questões doutrinárias e filosóficas, entendo que, independentemente da limitação ou não da condenação aos valores da petição inicial, realizar os pedidos de forma líquida e precisa trás muito mais benefícios do que quando realizados por mera estimativa, pois o advogado passa a saber exatamente o que quer, por quê quer, e quanto quer, conhecimento no qual refletirá numa negociação muito mais realista em uma conciliação, e até mesmo, na redação dos pedidos ao se ter ciência de todos os parâmetros de cálculo envolvidos em cada pedido, inclusive parcelas reflexas e incidências tributárias, com uma petição mais clara, concisa, e objetiva, pois é comum petições iniciais com diversos pedidos equivocados, ou fora de ordem lógica, ou até pedidos não feitos e que teria direito, por falta de conhecimento do cálculo trabalhista.
Daniel Gremaschi Fiorotto
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